ESTATUTO DA

 

ASSOCIAO PARA FINS NO ECONMICOS

 

O DNA VAI ESCOLA

 

 

Captulo Primeiro - Da denominao, da sede, da durao e da finalidade

 

Artigo 1 - A ASSOCIAO O DNA VAI ESCOLA uma associao civil para fins no econmicos, de direito privado, de carter scio-educativo, constituda em 18 de agosto de 2006, com prazo de durao indeterminado, foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com sede nesta cidade, na Rua Senador Dantas, n 20, sala 1509, Centro, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposies legais que lhe forem aplicadas.

 

Artigo 2 - O DNA VAI ESCOLA tem por finalidade:

 

I. Realizar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias alternativas, produzir e divulgar informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins;

II. Difundir, aprimorar e atualizar conhecimentos, avanos cientficos e questes ticas  relativos cincia, gentica, biotecnologia, tecnologia e reas afins, proporcionando a democratizao deste conhecimento atravs de  material didtico e informativo por qualquer meio de divulgao;

III. Estimular o envolvimento e participao da sociedade na definio da legislao existente ou que venha a existir e que atue sobre tpicos do campo da cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins;

IV. Promover projetos que visem profissionalizao e insero no mercado de trabalho de jovens, em cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins;

V. Promover o voluntariado;

VI. Proporcionar informao e desenvolver debates pluralistas sobre cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins.

 

 

Pargrafo Primeiro: Para a consecuo de suas finalidades, O DNA VAI ESCOLA poder sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar programas, projetos, aes e eventos com a finalidade de produzir, sistematizar e disseminar conhecimentos relacionados sua rea de atuao.

 

Pargrafo Segundo: A dedicao s atividades acima previstas configura-se pela implantao e gerenciamento de projetos scio-educativos e cientficos, pela execuo de pesquisas, e pela assessoria, consultoria, treinamento, promoo de eventos e campanhas atravs da celebrao de contratos, convnios, termos de parcerias, acordos ou contratos de gesto com instituies governamentais ou no-governamentais, setor privado em geral e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou no.

 

Pargrafo Terceiro: Para viabilizar os seus objetivos, podero ser celebrados convnios, termos de parceria, acordos ou contratos de gesto com instituies governamentais ou no-governamentais, setor privado em geral e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou no.

 

Artigo 3 - No desenvolvimento de suas atividades, O DNA VAI ESCOLA observar, respeitados os limites de sua configurao jurdica,  os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia, no fazendo qualquer discriminao de raa, cor, gnero ou religio; comprometendo-se, ainda, a no se envolver em questes religiosas, poltico - partidrias ou quaisquer outras que no se coadunem com seus objetivos institucionais.

 

 

 

 

 

Captulo Segundo - Da Constituio Social

 

Artigo 4 - A associao ser formada de um nmero ilimitado de associados no respondendo subsidiria ou solidariamente pelas obrigaes sociais de O DNA VAI ESCOLA.

 

Artigo 5 -  A associao ser composta pelas seguintes categorias de associados:

 

I. Associados efetivos so os fundadores e outros que venham ser admitidos pela Assemblia Geral de Associados.

II. Podem ser associados colaboradores pessoas fsicas ou jurdicas, sem impedimento legal que venham a contribuir sistemtica ou esporadicamente com recursos de qualquer natureza, na execuo das atividades da entidade ou que realizem trabalhos relevantes para a associao, segundo entendimento da Assemblia Geral de Associados ou do Conselho Diretor.

 

Pargrafo Primeiro:   Somente os associados efetivos tero direito a voto na Assemblia Geral de Associados, podendo votar e ser votados para cargos de direo da instituio;

Pargrafo Segundo:   Os associados colaboradores tm por direito participar da Assemblia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar a ser votado. Os associados benemritos podero, eventualmente, ingressar no quadro de associados efetivos da instituio.

 

Artigo 6 -  So direitos dos associados efetivos:

 

I. Tomar parte das Assemblias Gerais;

II. Votar e ser votado para os cargos eletivos;

III. Participar de todas as atividades da Instituio;

IV. Propor a criao; e integrar comisses e grupos de trabalho quando designados para tais funes;

V. Propor alteraes no Estatuto e no Regimento Interno;

VI. Apresentar propostas, programas e projetos de ao para a Instituio; e

VII. Ter acesso a todos os livros de natureza contbil e financeira, bem como a todos os planos, relatrios; prestaes de contas e resultados de auditoria independente;

VIII. Convocar Assemblia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos associados efetivos;

IX. Solicitar ao presidente ou ao Conselho Diretor reconsiderao de atos que julguem no estar de acordo com os estatutos;

X. Ter acesso s atividades e dependncias de O DNA VAI ESCOLA.

 

Pargrafo nico: Os direitos sociais previstos neste Estatuto so pessoais e intransferveis.

 

 

 

Artigo 7  - So deveres de todos os associados, alm de outros previstos neste estatuto ou por lei:

 

I. Cumprir as disposies estatutrias e regimentais;

II. Respeitar as decises da Assemblia Geral de Associados e dos outros rgos inferiores na medida de suas respectivas competncias;

III. Contribuir financeiramente para o Instituto como possivelmente venha a ser determinado pela Assemblia Geral;

IV. Participar das atividades de O DNA VAI ESCOLA e concorrer com seu esforo pessoal pela plena consecuo de seus objetivos, pelo seu bom desempenho, seja administrativo, programtico ou financeiro, zelando pela boa imagem da organizao de seus Associados, assim como dos associados das organizaes externas s quais a associao estiver vinculada.

Artigo 8 - O associado poder ser advertido, suspenso ou desligado dela nas seguintes condies:

 

I. Quando desejar, por manifestao expressa;

II. Ao Associado Efetivo quando deixar de comparecer s Assemblias Gerais de Associados por (03) trs vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos;

III. Quando por seus atos, prticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos cdigos de conduta que O DNA VAI ESCOLA vier a adotar;

IV. Quando deixar de cumprir com suas obrigaes para com a associao;

V. Quando seu comportamento agredir o esprito associativo;

VI. Quando insubordinar-se contra os fruns internos de deliberao estabelecidos e s diretrizes de O DNA VAI ESCOLA;

VII. Quando, do ponto de vista de O DNA VAI ESCOLA, agir de forma mproba ou contrria ordem pblica e lei, ou, que cause danos de qualquer natureza associao, sua imagem e a de seus Associados.

 

Pargrafo Primeiro - Alm de outras motivaes expressas nesse estatuto qualquer associado poder ser advertido, suspenso ou excludo em virtude de conduta ou procedimento contrrio aos princpios que norteiam as atividades sociais, descumprimento de suas obrigaes sociais, inobservncia das normas de conduta e conduta contrria ao esprito associativo, sendo necessria a comprovao de justa causa para os casos de excluso.

 

Pargrafo Segundo - Ser admitido recurso em efeito somente devolutivo e nunca suspensivo, deciso que advertir, suspender ou excluir, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificao de excluso, prxima sesso da Assemblia Geral de Associados.

 

Pargrafo Terceiro - Os casos de justa motivao para excluso, suspenso e advertncia de associados podero ser melhor desenvolvidos por Regimento Interno.

 

Pargrafo Quarto - A competncia concorrente do Conselho Diretor e da Assemblia Geral de Associados se resolvem por hierarquia a favor dessa ltima, seja por sua deliberao ou preveno processual.

 

 

 

Pargrafo Quinto - A despeito do decurso de tempo prescrito para o exerccio da capacidade recursal, toda pena ter efeito imediato a partir de sua deciso vlida e poder ser revista a qualquer momento pela Assemblia Geral, se assim decidir por sua prpria iniciativa.I. I. I.

 

 

 

Captulo Terceiro - Das Fontes de Recurso, do Patrimnio e sua Destinao

 

Artigo 9 - O patrimnio de O DNA VAI ESCOLA ser constitudo por aquilo que se obtiver das seguintes fontes de recurso:

 

I. Doaes de bens e direitos;

II. Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;

III. Bens e direitos derivados das atividades exercidas pela associao;

IV. Outras fontes reconhecidas e autorizadas pela Assemblia Geral.

 

Artigo 10 - Todo patrimnio e as receitas devero ser investidos em territrio nacional nos objetivos a que se destina O DNA VAI ESCOLA, ressalvados os gastos despendidos e bens necessrios a seu funcionamento administrativo e o investimento na qualificao de seus membros.

 

Artigo 11 - O acervo tcnico, bibliogrfico, equipamentos, adquiridos ou recebidos por O DNA VAI ESCOLA atravs de convnios, projetos ou similares, so bens permanentes da associao e no podero ser onerados, permutados ou alienados sem autorizao em contrrio expressa pela Assemblia Geral de Associados.

 

Artigo 12 - Aos Associados, doadores, conselheiros, diretores ou empregados no ser admitida a percepo de qualquer remunerao pelas funes diretivas que lhe sejam exclusivas, distribuio de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, ou outras vantagens pecunirias auferidas mediante o exerccio das atividades de O DNA VAI ESCOLA.

 

Pargrafo nico - Caso O DNA VAI ESCOLA seja reconhecida como OSCIP, os membros do Conselho Diretor podero ser remunerados pelos trabalhos efetivamente prestados associao, caso em que esta disposio estatutria dever se adequar s determinaes e limites especficos da lei 9.790/99, do decreto 3.100/99 e demais normas posteriores que regularam a matria. 

 

Artigo 13 - A extino de O DNA VAI ESCOLA dever resultar de deciso da Assemblia Geral de Associados, da qual somente votaro os associados efetivos e comparecero aqueles que forem convidados pela prpria Assemblia, em convocao por escrito com 30 dias de antecedncia.

 

Artigo 14 - Extinto O DNA VAI ESCOLA, seu patrimnio ser revertido a pessoas jurdicas de direito privado para fins no econmicos e sem fins lucrativos, que portem o ttulo de OSCIP - Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e, quando reconhecidamente possvel em matria legal, sejam inscritos no CNAS - Conselho Nacional de Assistncia Social, que tenham atividades e objetivos afins.

 

Pargrafo nico - Fica expressamente ressalvada a destinao especfica de parcela do patrimnio que derive de doao condicionada, quando houver clusula inequvoca e expressa que regulamente a destinao do patrimnio doado, em caso de extino de O DNA VAI ESCOLA.

 

 

 

 

Captulo Quarto - Da Organizao Administrativa

 

Artigo 15 - O DNA VAI ESCOLA ser administrado por:

 

I. Assemblia Geral de Associados;

II. Conselho Diretor;

III. Conselho Fiscal.

 

 

Da Assemblia Geral de Associados

 

Artigo 16 - A Assemblia Geral o rgo supremo da associao e a ela caber todos os poderes e deliberaes que bem entender na administrao direta ou indireta de O DNA VAI ESCOLA, bem como a deliberao quanto a seus mtodos, fins, regras genricas, especficas e estatutrias, competindo-lhe, alm do que for estabelecido nesse estatuto em outros artigos, especialmente:

 

I. Julgar recursos encaminhados quanto s decises tomadas pelos rgos inferiores;

II. Estipular normas genricas de atuao de O DNA VAI ESCOLA;

III. Nomear procuradores ad hoc para todo e qualquer negcio ou oportunidade onde O DNA VAI ESCOLA deva ou necessite se fazer representar;

IV. Admitir novos associados efetivos;

V. Aprovar o balano e prestao de contas da entidade e dos rgos inferiores;

VI. Alterar o estatuto de O DNA VAI ESCOLA;

VII. Eleger e destituir o Conselho Diretor;

VIII. Eleger, destituir e convocar o Conselho Fiscal;

IX. Deliberar sobre o relatrio de atividades, balano e demais contas da associao, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;

X. Aprovar a aceitao de doaes com encargos e condies, bem como as que possam acarretar nus de qualquer natureza;

XI. Estabelecer, quando julgar necessrio, o montante da contribuio a ser prestada pelos associados;

XII. Aprovar a extino de O DNA VAI ESCOLA bem como o destino do patrimnio remanescente, nos termos deste estatuto.

 

Artigo 17 - A Assemblia Geral reunir-se- ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus associados fundadores e efetivos.

 

Pargrafo Primeiro - A Assemblia Geral de Associados ocorrer extraordinariamente sempre que necessrio e assim compreendido pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados.

 

Pargrafo Segundo - A convocao da Assemblia Geral de Associados deve obedecer a edital apregoado na sede da associao, bem como a tentativa vlida e eficaz de comunicao a todos os seus associados, efetuada com antecedncia mnima de 10 dias, salvo casos de urgncia justificada.

 

Pargrafo Terceiro - Obedecido e excetuado o que for disposto em contrrio por lei ou em outros artigos desse estatuto ou regimento, as reunies da Assemblia Geral de Associados Ordinria ou Extraordinria devero contar com quorum mnimo de metade mais um de seus associados votantes em primeira convocao, e de qualquer nmero destes em segunda convocao, meia hora aps a hora marcada para a reunio.

 

 

Pargrafo Quarto - As decises que se referirem a mudana de estatuto, extino de O DNA VAI ESCOLA e destituio do Conselho Diretor podero ser tomadas em Assemblia especialmente convocada para esses fins, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois teros) dos associados com direito a voto.

 

 

Do Conselho  Diretor

 

Artigo 18 - O Conselho Diretor possui trs membros sendo eles um(a) Presidente e dois(uas) Diretoras . O mandato do Conselho Diretor ser de 03 anos, admitidas reeleies sucessivas.

 

Pargrafo nico - A Assemblia Geral de Associados poder determinar a seu entendimento a criao de rgos ou cargos suplementares de gesto superior, determinando, nesses casos, a competncia e a delegao de competncias que entender devidas, inclusive no que diz respeito ao que for determinado nesse estatuto para o Conselho Diretor.

 

Artigo 19 - A Diretoria deliberar em colegiado, cada diretor(a) com voto equivalente, e se far representar por pelo menos 1 (um) de seus membros

 

Artigo 20 - O DNA VAI ESCOLA se far representar por qualquer membro de seu Conselho Diretor, ativa e passivamente, em juzo ou fora dele, frente a rgos pblicos ou privados, pessoas fsicas ou jurdicas, instituies bancrias ou financeiras de qualquer espcie, assim como em todas as demais circunstncias possveis em lei.

 

Artigo 21 - So atribuies do Conselho Diretor:

 

VIII. Indicar novos associados;

IX. Coordenar as atividades da entidade e seu controle administrativo, patrimonial, contbil e financeiro;

X. Manter e administrar o patrimnio fsico do DNA VAI ESCOLA;

XI. Cumprir e fazer cumprir as determinaes estatutrias, regimentais, as deliberaes da Assemblia Geral;

XII. Gerenciar os profissionais contratados pela associao;

XIII. A gesto diria da entidade e atendimento aos associados e a terceiros;

XIV. Exercer todos os encargos e delegaes que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Assemblia Geral. 

XV. Convocar as reunies da Assemblia Geral;

XVI. Assinar convnios, contratos, termos de parceria, acordos e emprstimos com entidades pblicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantao de atividades compatveis com os objetivos do ICES, podendo sempre delegar esta funo a procuradores;

XVII. Nomear procuradores para representao do ICES com poderes especficos e determinados;

XVIII. Contratar, distratar e representar em geral o ICES, inclusive perante instituies bancrias, para abertura, movimentao e encerramento de contas bancrias, podendo para tanto delegar esta funo;

XIX. A contratao e distratao dos funcionrios e o estabelecimento de seus ganhos e condies de trabalho.

 

 

 

 

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 22 - O Conselho Fiscal tem competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associao  obrigando-se a:

 

I - Examinar a escriturao e livros contbeis, sempre que solicitado pelo Conselho Diretor;

II - Apresentar parecer prvio sobre as contas e o balano anual do DNA VAI ESCOLA, antes da apreciao da Assemblia Geral ;

III - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. 

 

Pargrafo nico - No cumprimento de sua competncia Conselho Fiscal ter acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da entidade e a todos seus arquivos e dependncias.

 

Artigo 23 - Seu funcionamento permanente e ser composto de no mnimo 2 (dois) membros, associados e/ou no associados, pessoas fsicas e/ou jurdicas, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

 

Pargrafo primeiro - O silncio do Conselho Fiscal regularmente acionado pelo Conselho Diretor em prazo razovel e at a data da Assemblia que avaliar a prestao de contas da instituio ser considerado como concordncia com as contas apresentadas para todos os efeitos.

 

Pargrafo segundo - A ausncia ou inatividade do Conselho Fiscal poder ser suprida com a determinao de composio ad hoc ou auditoria, tudo como vier a ser determinado pelo Conselho Diretor, vulnervel ao referendo da Assemblia Geral que avaliar a prestao de contas e o relatrio fiscal. I.

 

 

Captulo Quinto - Da Prestao de Contas

 

Artigo 24  - O DNA VAI ESCOLA manter prestao de contas na qual:

 

I - Observar-se-o os princpios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II -  Dar-se- publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes financeiras da associao, incluindo-se as certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;

III -  Realizar-se- auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei 9790/99;

IV - Observar-se-o as determinaes do pargrafo nico do art. 70 da Constituio Federal em respeito a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem pblica.

 

Pargrafo nico  -  As prestaes de contas anuais sero realizadas sobre a totalidade das operaes patrimoniais e resultados, devendo ser instruda com os seguintes documentos:

 

a) Relatrio anual de execuo de atividades;

b) Demonstrao de resultados do exerccio;

 

 

 

 

 

c) Balano patrimonial;

d) Demonstrao das origens e aplicaes de recursos;

e) Demonstrao das mutaes do patrimnio social;

f) Notas explicativas das demonstraes contbeis, caso necessrio; e

Parecer e relatrio de auditoria caso os rgos da associao entenderem necessrios ou, ainda, nos termos da lei 9790/99 e do Decreto 3100 de 30 de junho de 1999 que a regulamentou.

 

 

Captulo Sexto - Das Disposies gerais

 

Artigo 25 - Afora os casos de destituio, renncia, falecimento do ocupante do cargo, desaparecimento, abandono declarado pela Assemblia, impedimento legal ou equivalente, no h vacncia dos cargos da associao. Os mandatos so automaticamente prorrogados at nova reeleio ou posse de novos sucessores.

 

Pargrafo nico - Em caso de renncia ou destituio do Presidente ou do Vice-Presidente da associao a Assemblia Geral de Associados dever manifestar-se to logo possvel, elegendo um membro interino para cumprir o restante do mandato.

 

Artigo 26 - A gesto administrativa, patrimonial e financeira da associao dever adotar prticas de gesto administrativa, necessrias e suficientes a coibir a obteno dos benefcios ou vantagens pessoais, entendendo-se por benefcios ou vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da associao e seus cnjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins at o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurdicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes societrias.

 

Artigo 27 - Caso a associao seja reconhecida enquanto OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, todo o patrimnio e direitos adquiridos com recursos pblicos durante o perodo que durou o enquadramento dever ser transferido a outra pessoa jurdica com a mesma qualificao, de fins sociais iguais ou semelhantes.

 

Artigo 28 - Se algum servidor pblico vier a ocupar cargo em conselhos da instituio no poder s-lo em funo executiva e no poder receber qualquer contrapartida remuneratria pelos servios que prestar em funes executivas administrativas da instituio.

 

Artigo 29 - A nenhum Associado ser presumida a preposio ou representao da Associao sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegao ou, ainda, ocupe cargo ou funo determinados expressamente neste estatuto.

 

Artigo 30 - Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntrio para a Assemblia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 31 - A posse dos cargos ocorre na Assemblia que eleger seus ocupantes, ou em momento distinto, se assim a Assemblia o determinar.

 

 

 

 

O presente estatuto foi objeto de aprovao unnime da Assemblia de Fundao de O DNA VAI ESCOLA aos 18 dias do ms de agosto de 2006.

 

 

 

 

 

 

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