ESTATUTO DA
ASSOCIAO PARA FINS NO ECONMICOS
O DNA VAI ESCOLA
Captulo Primeiro - Da denominao, da sede, da durao e
da finalidade
Artigo 1 - A ASSOCIAO O DNA VAI ESCOLA uma
associao civil para fins no econmicos, de direito privado, de carter
scio-educativo, constituda em 18 de agosto de 2006, com prazo de durao
indeterminado, foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com
sede nesta cidade, na Rua Senador Dantas, n 20, sala 1509, Centro, regida pelo
presente Estatuto e pelas demais disposies legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2 - O DNA VAI ESCOLA tem por finalidade:
I. Realizar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias
alternativas, produzir e divulgar informaes e conhecimentos tcnicos e
cientficos que digam respeito cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e
reas afins;
II. Difundir, aprimorar e atualizar conhecimentos,
avanos cientficos e questes ticas
relativos cincia, gentica, biotecnologia, tecnologia e reas afins,
proporcionando a democratizao deste conhecimento atravs de material didtico e informativo por
qualquer meio de divulgao;
III. Estimular o envolvimento e participao da sociedade
na definio da legislao existente ou que venha a existir e que atue sobre
tpicos do campo da cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins;
IV. Promover projetos que visem profissionalizao e
insero no mercado de trabalho de jovens, em cincia, gentica, tecnologia,
biotecnologia e reas afins;
V. Promover o voluntariado;
VI. Proporcionar informao e desenvolver debates
pluralistas sobre cincia, gentica, tecnologia, biotecnologia e reas afins.
Pargrafo Primeiro: Para a consecuo de suas
finalidades, O DNA VAI ESCOLA poder sugerir, promover, colaborar, coordenar
ou executar programas, projetos, aes e eventos com a finalidade de produzir,
sistematizar e disseminar conhecimentos relacionados sua rea de atuao.
Pargrafo Segundo: A dedicao s atividades acima
previstas configura-se pela implantao e gerenciamento de projetos
scio-educativos e cientficos, pela execuo de pesquisas, e pela assessoria,
consultoria, treinamento, promoo de eventos e campanhas atravs da celebrao
de contratos, convnios, termos de parcerias, acordos ou contratos de gesto
com instituies governamentais ou no-governamentais, setor privado em geral
e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou no.
Pargrafo Terceiro: Para viabilizar os seus objetivos,
podero ser celebrados convnios, termos de parceria, acordos ou contratos de
gesto com instituies governamentais ou no-governamentais, setor privado em
geral e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou no.
Artigo 3 - No desenvolvimento de suas atividades, O DNA
VAI ESCOLA observar, respeitados os limites de sua configurao
jurdica, os princpios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficincia, no fazendo qualquer discriminao de raa, cor, gnero ou
religio; comprometendo-se, ainda, a no se envolver em questes religiosas,
poltico - partidrias ou quaisquer outras que no se coadunem com seus
objetivos institucionais.
Captulo Segundo - Da Constituio Social
Artigo 4 - A associao ser formada de um nmero
ilimitado de associados no respondendo subsidiria ou solidariamente pelas
obrigaes sociais de O DNA VAI ESCOLA.
Artigo 5 -
A associao ser composta pelas seguintes categorias de associados:
I. Associados efetivos so os fundadores e outros que
venham ser admitidos pela Assemblia Geral de Associados.
II. Podem ser associados colaboradores pessoas fsicas ou
jurdicas, sem impedimento legal que venham a contribuir sistemtica ou
esporadicamente com recursos de qualquer natureza, na execuo das atividades
da entidade ou que realizem trabalhos relevantes para a associao, segundo
entendimento da Assemblia Geral de Associados ou do Conselho Diretor.
Pargrafo Primeiro: Somente os associados efetivos tero direito a voto na
Assemblia Geral de Associados, podendo votar e ser votados para cargos de
direo da instituio;
Pargrafo Segundo: Os associados colaboradores tm por direito participar
da Assemblia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de
votar a ser votado. Os associados benemritos podero, eventualmente, ingressar
no quadro de associados efetivos da instituio.
Artigo 6 -
So direitos dos associados efetivos:
I. Tomar parte das Assemblias Gerais;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
III. Participar de todas as atividades da Instituio;
IV. Propor a criao; e integrar comisses e grupos de
trabalho quando designados para tais funes;
V. Propor alteraes no Estatuto e no Regimento Interno;
VI. Apresentar propostas, programas e projetos de ao
para a Instituio; e
VII. Ter acesso a todos os livros de natureza contbil e
financeira, bem como a todos os planos, relatrios; prestaes de contas e
resultados de auditoria independente;
VIII. Convocar Assemblia Geral, mediante requerimento
assinado por 1/3 dos associados efetivos;
IX. Solicitar ao presidente ou ao Conselho Diretor
reconsiderao de atos que julguem no estar de acordo com os estatutos;
X. Ter acesso s atividades e dependncias de O DNA VAI
ESCOLA.
Pargrafo nico: Os direitos sociais previstos neste
Estatuto so pessoais e intransferveis.
Artigo 7 -
So deveres de todos os associados, alm de outros previstos neste estatuto ou
por lei:
I. Cumprir as disposies estatutrias e regimentais;
II. Respeitar as decises da Assemblia Geral de
Associados e dos outros rgos inferiores na medida de suas respectivas
competncias;
III. Contribuir financeiramente para o Instituto como
possivelmente venha a ser determinado pela Assemblia Geral;
IV. Participar das atividades de O DNA VAI ESCOLA e
concorrer com seu esforo pessoal pela plena consecuo de seus objetivos, pelo
seu bom desempenho, seja administrativo, programtico ou financeiro, zelando
pela boa imagem da organizao de seus Associados, assim como dos associados
das organizaes externas s quais a associao estiver vinculada.
Artigo 8 - O associado poder ser advertido, suspenso ou
desligado dela nas seguintes condies:
I. Quando desejar, por manifestao expressa;
II. Ao Associado Efetivo quando deixar de comparecer s
Assemblias Gerais de Associados por (03) trs vezes consecutivas, sem
justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos;
III. Quando por seus atos, prticas ou palavras, direta
ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste
estatuto e nos cdigos de conduta que O DNA VAI ESCOLA vier a adotar;
IV. Quando deixar de cumprir com suas obrigaes para com
a associao;
V. Quando seu comportamento agredir o esprito
associativo;
VI. Quando insubordinar-se contra os fruns internos de
deliberao estabelecidos e s diretrizes de O DNA VAI ESCOLA;
VII. Quando, do ponto de vista de O DNA VAI ESCOLA,
agir de forma mproba ou contrria ordem pblica e lei, ou, que cause danos
de qualquer natureza associao, sua imagem e a de seus Associados.
Pargrafo Primeiro - Alm de outras motivaes expressas
nesse estatuto qualquer associado poder ser advertido, suspenso ou excludo em
virtude de conduta ou procedimento contrrio aos princpios que norteiam as
atividades sociais, descumprimento de suas obrigaes sociais, inobservncia
das normas de conduta e conduta contrria ao esprito associativo, sendo
necessria a comprovao de justa causa para os casos de excluso.
Pargrafo Segundo - Ser admitido recurso em efeito
somente devolutivo e nunca suspensivo, deciso que advertir, suspender ou
excluir, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
notificao de excluso, prxima sesso da Assemblia Geral de Associados.
Pargrafo Terceiro - Os casos de justa motivao para
excluso, suspenso e advertncia de associados podero ser melhor
desenvolvidos por Regimento Interno.
Pargrafo Quarto - A competncia concorrente do Conselho
Diretor e da Assemblia Geral de Associados se resolvem por hierarquia a favor
dessa ltima, seja por sua deliberao ou preveno processual.
Pargrafo Quinto - A despeito do decurso de tempo
prescrito para o exerccio da capacidade recursal, toda pena ter efeito
imediato a partir de sua deciso vlida e poder ser revista a qualquer momento
pela Assemblia Geral, se assim decidir por sua prpria iniciativa.I. I. I.
Captulo Terceiro - Das Fontes de Recurso, do Patrimnio
e sua Destinao
Artigo 9 - O patrimnio de O DNA VAI ESCOLA ser
constitudo por aquilo que se obtiver das seguintes fontes de recurso:
I. Doaes de bens e direitos;
II. Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
III. Bens e direitos derivados das atividades exercidas
pela associao;
IV. Outras fontes reconhecidas e autorizadas pela
Assemblia Geral.
Artigo 10 - Todo patrimnio e as receitas devero ser
investidos em territrio nacional nos objetivos a que se destina O DNA VAI
ESCOLA, ressalvados os gastos despendidos e bens necessrios a seu
funcionamento administrativo e o investimento na qualificao de seus membros.
Artigo 11 - O acervo tcnico, bibliogrfico,
equipamentos, adquiridos ou recebidos por O DNA VAI ESCOLA atravs de
convnios, projetos ou similares, so bens permanentes da associao e no
podero ser onerados, permutados ou alienados sem autorizao em contrrio
expressa pela Assemblia Geral de Associados.
Artigo 12 - Aos Associados, doadores, conselheiros,
diretores ou empregados no ser admitida a percepo de qualquer remunerao
pelas funes diretivas que lhe sejam exclusivas, distribuio de lucros,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos,
bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, ou outras vantagens
pecunirias auferidas mediante o exerccio das atividades de O DNA VAI
ESCOLA.
Pargrafo nico - Caso O DNA VAI ESCOLA seja
reconhecida como OSCIP, os membros do Conselho Diretor podero ser remunerados
pelos trabalhos efetivamente prestados associao, caso em que esta
disposio estatutria dever se adequar s determinaes e limites especficos
da lei 9.790/99, do decreto 3.100/99 e demais normas posteriores que regularam
a matria.
Artigo 13 - A extino de O DNA VAI ESCOLA dever
resultar de deciso da Assemblia Geral de Associados, da qual somente votaro
os associados efetivos e comparecero aqueles que forem convidados pela prpria
Assemblia, em convocao por escrito com 30 dias de antecedncia.
Artigo 14 - Extinto O DNA VAI ESCOLA, seu patrimnio
ser revertido a pessoas jurdicas de direito privado para fins no econmicos
e sem fins lucrativos, que portem o ttulo de OSCIP - Organizao da Sociedade
Civil de Interesse Pblico e, quando reconhecidamente possvel em matria
legal, sejam inscritos no CNAS - Conselho Nacional de Assistncia Social, que
tenham atividades e objetivos afins.
Pargrafo nico - Fica expressamente ressalvada a
destinao especfica de parcela do patrimnio que derive de doao
condicionada, quando houver clusula inequvoca e expressa que regulamente a
destinao do patrimnio doado, em caso de extino de O DNA VAI ESCOLA.
Captulo Quarto - Da Organizao Administrativa
Artigo 15 - O DNA VAI ESCOLA ser administrado por:
I. Assemblia Geral de Associados;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal.
Da Assemblia Geral de Associados
Artigo 16 - A Assemblia Geral o rgo supremo da
associao e a ela caber todos os poderes e deliberaes que bem entender na
administrao direta ou indireta de O DNA VAI ESCOLA, bem como a deliberao
quanto a seus mtodos, fins, regras genricas, especficas e estatutrias,
competindo-lhe, alm do que for estabelecido nesse estatuto em outros artigos,
especialmente:
I. Julgar recursos encaminhados quanto s decises
tomadas pelos rgos inferiores;
II. Estipular normas genricas de atuao de O DNA VAI
ESCOLA;
III. Nomear procuradores ad hoc para todo e qualquer
negcio ou oportunidade onde O DNA VAI ESCOLA deva ou necessite se fazer
representar;
IV. Admitir novos associados efetivos;
V. Aprovar o balano e prestao de contas da entidade e
dos rgos inferiores;
VI. Alterar o estatuto de O DNA VAI ESCOLA;
VII. Eleger e destituir o Conselho Diretor;
VIII. Eleger, destituir e convocar o Conselho Fiscal;
IX. Deliberar sobre o relatrio de atividades, balano e
demais contas da associao, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
X. Aprovar a aceitao de doaes com encargos e
condies, bem como as que possam acarretar nus de qualquer natureza;
XI. Estabelecer, quando julgar necessrio, o montante da
contribuio a ser prestada pelos associados;
XII. Aprovar a extino de O DNA VAI ESCOLA bem como o
destino do patrimnio remanescente, nos termos deste estatuto.
Artigo 17 - A Assemblia Geral reunir-se-
ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus associados
fundadores e efetivos.
Pargrafo Primeiro - A Assemblia Geral de Associados
ocorrer extraordinariamente sempre que necessrio e assim compreendido pelo
Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados.
Pargrafo Segundo - A convocao da Assemblia Geral de
Associados deve obedecer a edital apregoado na sede da associao, bem como a
tentativa vlida e eficaz de comunicao a todos os seus associados, efetuada
com antecedncia mnima de 10 dias, salvo casos de urgncia justificada.
Pargrafo Terceiro - Obedecido e excetuado o que for
disposto em contrrio por lei ou em outros artigos desse estatuto ou regimento,
as reunies da Assemblia Geral de Associados Ordinria ou Extraordinria
devero contar com quorum mnimo de metade mais um de seus associados votantes
em primeira convocao, e de qualquer nmero destes em segunda convocao, meia
hora aps a hora marcada para a reunio.
Pargrafo Quarto - As decises que se referirem a mudana
de estatuto, extino de O DNA VAI ESCOLA e destituio do Conselho Diretor
podero ser tomadas em Assemblia especialmente convocada para esses fins,
sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois teros) dos associados com direito a
voto.
Do Conselho
Diretor
Artigo 18 - O Conselho Diretor possui trs membros sendo
eles um(a) Presidente e dois(uas) Diretoras . O mandato do Conselho Diretor
ser de 03 anos, admitidas reeleies sucessivas.
Pargrafo nico - A Assemblia Geral de Associados poder
determinar a seu entendimento a criao de rgos ou cargos suplementares de
gesto superior, determinando, nesses casos, a competncia e a delegao de
competncias que entender devidas, inclusive no que diz respeito ao que for
determinado nesse estatuto para o Conselho Diretor.
Artigo 19 - A Diretoria deliberar em colegiado, cada
diretor(a) com voto equivalente, e se far representar por pelo menos 1 (um) de
seus membros
Artigo 20 - O DNA VAI ESCOLA se far representar por
qualquer membro de seu Conselho Diretor, ativa e passivamente, em juzo ou fora
dele, frente a rgos pblicos ou privados, pessoas fsicas ou jurdicas,
instituies bancrias ou financeiras de qualquer espcie, assim como em todas
as demais circunstncias possveis em lei.
Artigo 21 - So atribuies do Conselho Diretor:
VIII. Indicar novos associados;
IX. Coordenar as atividades da entidade e seu controle
administrativo, patrimonial, contbil e financeiro;
X. Manter e administrar o patrimnio fsico do DNA VAI
ESCOLA;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinaes
estatutrias, regimentais, as deliberaes da Assemblia Geral;
XII. Gerenciar os profissionais contratados pela
associao;
XIII. A gesto diria da entidade e atendimento aos
associados e a terceiros;
XIV. Exercer todos os encargos e delegaes que lhe forem
outorgados e estabelecidos pela Assemblia Geral.
XV. Convocar as reunies da Assemblia Geral;
XVI. Assinar convnios, contratos, termos de parceria,
acordos e emprstimos com entidades pblicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, para implantao de atividades compatveis com
os objetivos do ICES, podendo sempre delegar esta funo a procuradores;
XVII. Nomear procuradores para representao do ICES com
poderes especficos e determinados;
XVIII. Contratar, distratar e representar em geral o
ICES, inclusive perante instituies bancrias, para abertura, movimentao e
encerramento de contas bancrias, podendo para tanto delegar esta funo;
XIX. A contratao e distratao dos funcionrios e o
estabelecimento de seus ganhos e condies de trabalho.
Do Conselho Fiscal
Artigo 22 - O Conselho Fiscal tem competncia para
opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil, e sobre as
operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da associao
obrigando-se a:
I - Examinar a escriturao e livros contbeis, sempre
que solicitado pelo Conselho Diretor;
II - Apresentar parecer prvio sobre as contas e o
balano anual do DNA VAI ESCOLA, antes da apreciao da Assemblia Geral ;
III - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes.
Pargrafo nico - No cumprimento de sua competncia
Conselho Fiscal ter acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e
controles da entidade e a todos seus arquivos e dependncias.
Artigo 23 - Seu funcionamento permanente e ser
composto de no mnimo 2 (dois) membros, associados e/ou no associados, pessoas
fsicas e/ou jurdicas, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reeleitos.
Pargrafo primeiro - O silncio do Conselho Fiscal
regularmente acionado pelo Conselho Diretor em prazo razovel e at a data da
Assemblia que avaliar a prestao de contas da instituio ser considerado
como concordncia com as contas apresentadas para todos os efeitos.
Pargrafo segundo - A ausncia ou inatividade do Conselho
Fiscal poder ser suprida com a determinao de composio ad hoc ou auditoria,
tudo como vier a ser determinado pelo Conselho Diretor, vulnervel ao referendo
da Assemblia Geral que avaliar a prestao de contas e o relatrio fiscal. I.
Captulo Quinto - Da Prestao de Contas
Artigo 24 -
O DNA VAI ESCOLA manter prestao de contas na qual:
I - Observar-se-o os princpios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II -
Dar-se- publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes financeiras da
associao, incluindo-se as certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
III -
Realizar-se- auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria
previstos na lei 9790/99;
IV - Observar-se-o as determinaes do pargrafo nico
do art. 70 da Constituio Federal em respeito a prestao de contas de todos
os recursos e bens de origem pblica.
Pargrafo nico
- As prestaes de contas
anuais sero realizadas sobre a totalidade das operaes patrimoniais e
resultados, devendo ser instruda com os seguintes documentos:
a) Relatrio anual de execuo de atividades;
b) Demonstrao de resultados do exerccio;
c) Balano patrimonial;
d) Demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
e) Demonstrao das mutaes do patrimnio social;
f) Notas explicativas das demonstraes contbeis, caso
necessrio; e
Parecer e relatrio de auditoria caso os rgos da
associao entenderem necessrios ou, ainda, nos termos da lei 9790/99 e do
Decreto 3100 de 30 de junho de 1999 que a regulamentou.
Captulo Sexto - Das Disposies gerais
Artigo 25 - Afora os casos de destituio, renncia,
falecimento do ocupante do cargo, desaparecimento, abandono declarado pela
Assemblia, impedimento legal ou equivalente, no h vacncia dos cargos da
associao. Os mandatos so automaticamente prorrogados at nova reeleio ou
posse de novos sucessores.
Pargrafo nico - Em caso de renncia ou destituio do
Presidente ou do Vice-Presidente da associao a Assemblia Geral de Associados
dever manifestar-se to logo possvel, elegendo um membro interino para
cumprir o restante do mandato.
Artigo 26 - A gesto administrativa, patrimonial e
financeira da associao dever adotar prticas de gesto administrativa,
necessrias e suficientes a coibir a obteno dos benefcios ou vantagens
pessoais, entendendo-se por benefcios ou vantagens pessoais os obtidos pelos
dirigentes da associao e seus cnjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins at o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurdicas das quais sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes societrias.
Artigo 27 - Caso a associao seja reconhecida enquanto
OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, todo o patrimnio e direitos adquiridos
com recursos pblicos durante o perodo que durou o enquadramento dever ser transferido
a outra pessoa jurdica com a mesma qualificao, de fins sociais iguais ou
semelhantes.
Artigo 28 - Se algum servidor pblico vier a ocupar
cargo em conselhos da instituio no poder s-lo em funo executiva e no
poder receber qualquer contrapartida remuneratria pelos servios que prestar
em funes executivas administrativas da instituio.
Artigo 29 - A nenhum Associado ser presumida a
preposio ou representao da Associao sem que porte instrumento expresso e
determinado de outorga ou delegao ou, ainda, ocupe cargo ou funo
determinados expressamente neste estatuto.
Artigo 30 - Os casos omissos sero resolvidos pelo
Conselho Diretor, com recurso voluntrio para a Assemblia Geral.
Artigo 31 - A posse dos cargos ocorre na Assemblia que
eleger seus ocupantes, ou em momento distinto, se assim a Assemblia o
determinar.
O presente estatuto foi objeto de aprovao unnime da
Assemblia de Fundao de O DNA VAI ESCOLA aos 18 dias do ms de agosto de
2006.
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